- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2011, p. 17/10/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO SUPERIOR A TRINTA DIAS. AFERIÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência predominante tem afastado a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva quando o lapso temporal entre as condutas ultrapassar trinta dias. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Se as instâncias ordinárias entenderam que os furtos foram praticados em circunstâncias diversas, não havendo ligação subjetiva entre eles ou aproveitamento do delito anterior, mas, ao contrário, seriam condutas autônomas, caracterizando a mera reiteração criminosa, e não a continuidade delitiva, fica afastada a possibilidade de unificação das penas pela aplicação da regra do art. 71 do Código Penal. 3. Hipótese em que a pretendida modificação do julgado impetrado passaria, necessariamente, pela revisão de suas premissas fáticas, providência descabida na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 148.501/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 17/10/2011.)
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