- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. 1. A caracterização da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (tempo, lugar, maneira de execução e outros parâmetros semelhantes) e subjetivos (unidade de desígnios). 2. Apesar de o lapso temporal se tratar de um requisito objetivo, o art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. 3. Esta Corte Superior de Justiça, em diversos julgados, tem afastado continuidade delitiva entre crimes cometidos em intervalos superiores a trinta dias. 4. Na hipótese, não se deve considerar razoável o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o intervalo entre as condutas é aproximadamente de 02 (dois) meses. 5. Ordem denegada. (HC n. 186.990/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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