- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 16/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, DESMATAMENTO DE FLORESTA PROTEGIDA LEGALMENTE E INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE INTEGRA GRUPO CRIMINOSO ARMADO ENVOLVIDO NA INVASÃO, APOSSAMENTO E DESMATAMENTO DE TERRAS PÚBLICAS E PARTICULARES E QUE CONSTANTEMENTE ATERRORIZA OS COLONOS DA REGIÃO. CUSTÓDIA IGUALMENTE MOTIVADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE ESTÁ FORAGIDO HÁ APROXIMADAMENTE 3 (TRÊS) ANOS E 5 (CINCO) MESES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). 2. A decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, visto que as instâncias de origem ressaltaram que o Paciente integra grupo criminoso organizado e armado, envolvido na invasão, apossamento e desmatamento de terras públicas e particulares e que constantemente aterroriza colonos da região. Há informações, ainda, que indicam que o Agente é um dos articuladores do esquema criminoso, sendo um dos beneficiários de lotes de terras griladas pela quadrilha, possuindo, inclusive, uma serraria que fora embargada e autuada pelo IBAMA. Precedentes. 3. A medida extrema também está justificada para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o Paciente está foragido há cerca de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses. Precedentes. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade para a decretação da custódia processual não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que tal pretensão não foi examinada no acórdão ora impugnado. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 542.934/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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