- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE, COMETIMENTO DE NOVO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. COMPORTAMENTO NÃO SATISFATÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Benefícios penais como o livramento condicional somente serão concedidos ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, a teor do disposto nos arts. 83, inciso III, do Código Penal, e 112, da Lei de Execução Criminal. 2. Cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, inclusive, negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se, assim, ao princípio da individualização da pena, prevista no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 3. Na hipótese, o benefício restou indeferido fundamentadamente, em face do comportamento não satisfatório do Paciente, que cometeu falta grave, ainda tem uma longa pena a cumprir, além de ter cometido novo crime durante o cumprimento da pena em regime mais brando, tanto que o Tribunal Impetrado determinou a regressão para o regime mais severo, não preenchendo, desse modo, o requisito subjetivo. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 207.077/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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