- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 27/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/09/2011, p. 27/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTS. 480 A 482, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS QUE TRATAM DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, JÁ QUE O PROCESSO FOI EXTINTO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CULPA DA FAZENDA. SÚMULA 7/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os arts. 480, 481 e 482, do CPC não foram prequestionados, sequer implicitamente, na Corte regional, nem receberam qualquer atenção da Fazenda Nacional em seus embargos de declaração. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Os dispositivos que tratam da prescrição, supostamente malferidos, são totalmente estranhos à lide, já que não se discutiu no aresto impugnado a prescrição da ação executiva, mas a intercorrente, regulada por dispositivos totalmente diversos. Deficiência de fundamentação que impede a admissão do apelo. 4. A questão relativa à ausência de culpa da Fazenda na paralisação do processo, além de não amparada em qualquer dispositivo de lei, demanda reexame de matéria fática, o que conduz à incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.124.496/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
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