- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 29/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 29/04/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESMATAMENTO DE ÁREA PÚBLICA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A MEMBROS DA COMUNIDADE INDÍGENA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente o modus operandi empregado nas práticas delitivas, as quais vinham ocorrendo há mais de 2 (dois) anos, de forma reiterada, onde os investigados burlavam as fiscalizações e descumpriam medidas administrativas impostas por órgãos de fiscalização, e, ainda, que "[...] atuam com engenhosidade na região para controlar a extração e comércio de madeira, contando com uma rede de colaboradores e informantes para se antecederem as ações fiscalizatórias e garantir o escoamento da produção", a demonstrar a gravidade concreta dos fatos, evidenciando a periculosidade do recorrente e risco de reiteração delitiva, justificando a medida para garantia da ordem pública em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. IV - Ademais, a prisão preventiva do ora paciente também se justifica pelo fato de ter ameaçado testemunhas, membros da comunidade indígena, o que demonstra risco à conveniência da instrução criminal (precedentes). V - Mormente não ser dado aos tribunais complementarem a fundamentação quanto a eventual prisão preventiva decretada, não se pode olvidar o que restou consignado no v. acórdão reprochado, no sentido de que "o juízo a quo, ao prestar informações (Id 9148452), reporta que "o paciente encontra-se foragido da justiça, pois, apesar de sua ciência quanto à investigação, não foi encontrado no momento do cumprimento do mando de prisão e não se apresentou posteriormente à autoridade policial." Assim, também considerada a condição de foragido do paciente, o que caracteriza o seu firme propósito em furtar-se à ação penal, descabe a concessão de liberdade provisória". VI - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria e de sua prática ao longo de 2 anos para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 497.705/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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