- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/02/2012, p. 29/02/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE DO SUS. LEIS ESTADUAIS Nos 7.360/2000 E 8.239/2004. REENQUADRAMENTO EM CLASSE SUPERIOR. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que: "O enquadramento pretendido por servidor, com fundamento nas Leis Estaduais nos 7.360/00 e 8.269/04, deve observar o disposto na lei que instituiu o plano de cargos e determinou que a promoção horizontal deve se dar de classe para classe, obedecida a titulação exigida para a classe e os interstícios legais." (RMS 323.749/MT, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31/5/2011). 2. Não tendo sido demonstrada a observância do prazo legal exigido para a promoção de uma classe para outra, não há como deferir o reenquadramento pleiteado pelo servidor, uma vez que tal concessão configuraria promoção vedada pela própria lei. 3. Diante da ausência de violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos - tanto mais que a lei nova criou uma série de vantagens aos servidores -, não há falar em ilegalidade ou abuso na manutenção da parte impetrante na classe "C" da Lei n.º 8.269/2004, não sendo possível seu enquadramento na classe "D", porquanto não cumprido o interstício de cinco anos exigido para tal ascensão, estando prejudicada a pretensão de cobrança. 4. A parte agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, razão pela qual mantém-se, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 30.885/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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