- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/09/2011, p. 26/09/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMAS. CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. 1. A prisão cautelar, por ser medida de índole excepcional, somente pode ser imposta (ou mantida) caso haja demonstração da efetiva necessidade da providência. 2. No caso, a fundamentação tecida pelo Juiz do processo não se coaduna com o preceito normativo, distanciando-se da exigência de justificativa idônea. 3. Tendo em vista que o habeas corpus constitui meio exclusivo de defesa do cidadão, não é lícito ao Tribunal de origem inovar na fundamentação para manter a prisão de natureza provisória. 4. Recurso a que se dá provimento para assegurar possa o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (RHC n. 30.439/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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