- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. SEDE PRÓPRIA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. EXAME DIRETO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉ QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso de apelação - já interposto - é a sede própria para a análise de pedidos que demandem detida incursão no conjunto fático-probatório. 2. No caso, a pretensão de modificação do regime prisional deve ser primeiramente submetida ao crivo da instância ordinária, na seara da apelação defensiva. 3. O enfrentamento dessa matéria, neste momento, implicaria indevida supressão de instância, até mesmo porque o Tribunal bandeirante, em sede de habeas corpus, deixou de examinar o caso. 4. A prisão cautelar, por ser medida de índole excepcional, somente pode ser imposta (ou mantida) caso haja demonstração da efetiva necessidade da providência. 5. No caso, a fundamentação tecida pelo Juiz do processo não se coaduna com o preceito normativo, distanciando-se da exigência de justificativa idônea, além do que foram reconhecidas em benefício da paciente a favorabilidade das circunstâncias judiciais. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida com o intuito de assegurar possa a paciente aguardar em liberdade o julgamento da apelação. (HC n. 204.442/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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