- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2011, p. 22/08/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A gravidade em abstrato do crime praticado bem como o fato de que os réus permaneceram presos durante toda a instrução processual, por si sós, não constituem fundamentos idôneos a amparar a denegação do pedido para recorrer em liberdade, principalmente porque em momento algum durante a instrução processual foi demonstrado que a liberdade dos pacientes colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. "Ao menos na sentença, deveria o Juiz ter apontado, para a negativa do apelo em liberdade, a presença de algum dos requisitos do art. 312 do CPP, não bastando a menção de que o paciente permanecera preso durante o processo." (HC n. 125.849/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/11/2009) 3. Precedentes da Sexta Turma no sentido de que, mesmo que o caso se refira a crime equiparado a hediondo, a prisão processual só é possível se presente uma das hipóteses do art. 312 do Código Penal. 4. Habeas corpus concedido para que os pacientes aguardem em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal, ressalvada a possibilidade de novo recolhimento cautelar se sobrevierem eventuais razões para a sua prisão preventiva. (HC n. 127.895/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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