- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE O PROCESSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade (HC n. 213.034/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 19/9/2011). 2. Hipótese em que a liberdade provisória foi indeferida pelo juízo a quo sem indicação de elementos concretos. Sobrevindo sentença, a segregação foi mantida apenas com base na circunstância de a paciente ter respondido ao processo presa. 3. Ordem concedida para permitir que a paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. (HC n. 168.759/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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