- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se não for consignada fundamentação idônea e concreta, não é possível o recrudescimento do regime carcerário inicial previsto aprioristicamente para a pena aplicada. Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando a fundamentação abstrata utilizada pelo Tribunal de origem, a pena imposta para o Paciente e para o corréu - 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão -, a primariedade dos Réus e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 615.503/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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