- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 16/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. ATENUAÇÃO DEVIDA. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. PENA-BASE. VETOR NEGATIVO. PATAMAR DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO. INVIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de se tratar de confissão qualificada não afasta o direito à incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, devendo ser aplicada a orientação da Súmula n. 545 desta Corte Superior, quando é utilizada para formar a convicção do Julgador que profere a condenação. 2. A decisão agravada, ao refazer a pena-base do crime do art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, tão somente manteve o parâmetro de aumento, por vetor negativo, efetivado pelas instâncias ordinárias, no processo de conhecimento objeto da presente revisão criminal. 3. O pleito trazido no presente agravo regimental, no sentido de que seja observado o patamar de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo, encontra obstáculo na vedação à reformatio in pejus, uma vez que não foi objeto de oportuna insurgência do Parquet, durante o processo de conhecimento. 4. Também pela vedação à reformatio in pejus, em decisão concessiva de habeas corpus, de ofício, nos autos de recurso especial defensivo interposto no bojo de revisão criminal, seria incabível majorar o patamar de aumento efetivado pelas instâncias ordinárias, em relação a cada vetor negativo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.796.095/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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