- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. DOLO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. FORMAÇÃO SUPERIOR. ÁREA DO CONHECIMENTO. AUMENTO. REPROVABILIDADE. VERIFICAÇÃO. MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAIS DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. CONSTATAÇÃO. DECLARAÇÕES DO ACUSADO NO INTERROGATÓRIO. UTILIZAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATENUAÇÃO. SÚMULA 545/STJ. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTARES DO TIPO. PENA. REDIMENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem afirmou estar presente o dolo. A reapreciação do tema demandaria o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Para analisar a alegação de que a formação superior a que a que teve acesso o agravante, por se tratar de área distinta do conhecimento, não teria lhe dado maior condição de entender o caráter ilícito do delito tributário, aumentando a reprovabilidade da conduta e negativando a circunstância judicial da culpabilidade, também seria necessária a apreciação de matéria de natureza fática, o que é descabido nos termos do óbice sumular mencionado. 3. As razões do especial não refutaram a afirmação de que a exasperação da pena-base estaria lastreada na negativação de mais de uma circunstância judicial, mas sustentaram que o acréscimo da reprimenda teria ocorrido apenas pela negativação da culpabilidade. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Pela preclusão consumativa, em agravo regimental é descabida a inovação de tese não suscitada nas razões do recurso especial. 5. Constatação de ilegalidades flagrantes na dosimetria da pena, a serem reparadas de ofício. 6. As declarações do agravante no interrogatório judicial foram também utilizadas como lastro para a sua condenação. No entanto, não houve a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme orienta a Súmula 545/STJ, que é devida mesmo no caso de confissão parcial. 7. O fato de o agravante ter agido em desacordo com a legislação de regência, no intuito de obter lucro em detrimento do Fisco, revelando cupidez e desprezo às normas é inerente ao crimes tributários, não servindo de amparo idôneo ao desvalor atribuído os motivos do delito. 8. A omissão de receitas e a omissão com o dever de prestar informações verdadeiras acerca da empresa também são ínsitas ao tipo penal do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, não se prestando para negativar as circunstâncias do crime. 9. Com o redimensionamento da pena, fica extinta a punibilidade, pela consumação da prescrição punitiva. 10. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para afastar a negativação dos motivos e das circunstâncias do crime e aplicar a atenuante da confissão, com o redimensionamento da pena nos termos do voto, bem como a fim de declarar extinta a punibilidade do agravante, pela prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no REsp n. 1.642.399/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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