- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ARTIGO 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/1990. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MOTIVOS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA BEM FUNDAMENTADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA ACERCA DO QUANTUM DA PENA REVISTA. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante busca o rejulgamento do feito, para minorar ainda mais a pena já redimensionada, sem, contudo, declinar argumentos robustos o bastante para alcançar esse desiderato. 2. A manutenção da circunstância judicial relativa às consequências mostra-se pertinente e válida, porque apoiada em elemento concreto, com especial reprovabilidade, que extrapola o normal à espécie. Não há como negar que o prejuízo sofrido pela Fazenda Pública (mais de quatorze milhões de reais) ultrapassa, em muito, o desvalor ínsito a esse tipo de crime e constitui, sim, elemento concreto a ensejar fundamentação idônea para majoração da pena-base. 3. Quanto ao montante de 07 (sete) meses de elevação da pena-base, estabelecido em razão da única circunstância judicial considerada negativa, cumpre anotar que a lei não estabelece um quantum a ser observado. Esta Corte, ao revisar os parâmetros implementados pela instância ordinária, redimensionou a pena, valendo-se do juízo de discricionariedade do julgador, balizado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que pode não coincidir com a pretensão da defesa de minorar a pena imposta ao réu. A magnitude das consequências do delito, por si só, justifica o patamar firmado na decisão agravada, que não merece reparo. 4. Por fim, a diminuição da pena em 05 (cinco) meses, por força da atenuante da confissão espontânea, do mesmo modo, à míngua de previsão legal de um patamar de abrandamento, não haveria porque guardar equivalência com o montante da elevação da pena-base fixado em 07 (sete) meses. O desvalor das consequências do delito não se compara à confissão, mormente no cenário em que ela ocorreu, o que justifica essa diferença de patamar de aumento da pena-base e de diminuição pela atenuante genérica. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.261.217/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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