JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
10/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/11/2010, p. 10/12/2010

Ementa

RECURSO. 1) MANUTENÇÃO NO PROCESSO, ATÉ A SENTENÇA, DE SITUAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, COM DENUNCIANTE E DENUNCIADO CONDENADOS PELA MESMA SENTENÇA. DIFERENTES PROCURADORES. APELAÇÃO DE AMBOS. PRAZO EM DOBRO DE RIGOR (CPC, ART. 191), SEM EMBARGO DE TER HAVIDO MANIFESTAÇÃO DE RECUSADA DENUNCIADA E DE HAVER SIDO ESTA DECLARADA REVEL. 2) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADES DE MAIS PROVAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA, APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3) OFENSA AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. I. Conta-se em dobro (CPC, art. 191) o prazo para apelação, no caso de denunciação da lide mantida nos autos até a sentença, que condena denunciante e denunciado, os quais, ademais, apelam, representados por diferentes procuradores. II. Tendo a sentença julgado ação de indenização em julgamento antecipado da lide e havendo o Tribunal de origem entendido necessárias mais provas, a convicção a que chegou esse Tribunal de origem não pode ser revista, pois demandaria reexame do suporte fático, o que é vedado pela Súmula STJ/7. III. Embora rejeitando os Embargos de Declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, não se configurando ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.167.272/BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 10/12/2010.)
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