JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
20/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/09/2011, p. 20/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL. DÍVIDAS. RENEGOCIAÇÃO. NOVAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. SÚMULA N. 286/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência predominante no STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pessoa jurídica a dita consumidora, desde que se sirva dos bens ou serviços prestados pelo fornecedor como destinatária final, e não como intermediária, ou que fique demonstrada sua vulnerabilidade em face do contratado, requisitos ausentes no caso dos autos. 2. "O contrato renegociado que traz, em seu bojo, inovações substanciais no campo da livre vontade das partes, não permite a revisão de cláusulas contratuais do contrato anterior, por representar, efetivamente, um novo pacto, refugindo da hipótese da Súmula n. 286 do STJ." (AgRg no Ag 505686/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, unânime, DJ 25/02/2004, p. 183) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.085.080/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 20/9/2011.)
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