- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 27/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/10/2011, p. 27/10/2011
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO DÉBITO, RESULTANDO EM SUBSTANCIAL REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NOVAÇÃO. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO COM OS CONTRATOS ANTERIORES E RESPECTIVOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. 1. A instância ordinária apurou que, com a nova pactuação, o valor atualizado da dívida foi reduzido em cerca de 30%, diminuídos, também, os juros e demais encargos, além do que o débito que, inicialmente deveria ser pago em 21 parcelas mensais, foi repactuado para 103. 2. Houve inovações substanciais dentro da autonomia da vontade das partes, de modo que, nos termos da iterativa jurisprudência desta Quarta Turma, não é cabível a revisão de cláusulas das pactuações anteriores, refugindo da hipótese prevista na Súmula 286 desta Corte. 3. Ocorrendo novação, é desnecessária à execução "a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito", não sendo cabível, por isso, a extinção do feito executivo, pois a Súmula 300/STJ esclarece que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial. 4. No que tange aos demais pleitos do Banco, cumpre ressaltar que, após a publicação do acórdão da apelação, apenas os ora recorridos interpuseram recurso em face daquela decisão, tendo, pois, operado a preclusão para o Banco. 5. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação. (REsp n. 861.196/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 27/10/2011.)
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