- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 13/09/2011, p. 19/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE AUTOMÓVEL EM BURACO ABERTO EM VIA PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PATAMAR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. EQUIDADE ASSEGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos necessários ao desate da lide, não havendo omissão que justifique anulação do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Impõe observar que o magistrado não está obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. 3. Não se deve confundir fundamentação contrária aos interesses da parte com negativa de vigência ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia relativa à legitimidade passiva ad causam do município agravante foi resolvida à luz do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que rever tal posicionamento não encontra espaço na via eleita, nos termos do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. No mais, a instância a quo, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, firmou a compreensão no sentido de ser correta a condenação em danos morais, fixados em R$ 6.000,00, decorrente da queda do veículo do autor em buraco existente em via pública. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configurou na hipótese dos autos. 7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz não está adstrito aos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios, que poderão ser fixados com base no valor da causa, da condenação, ou ainda em montante fixo, dependendo de apreciação equitativa do magistrado. 8. No caso, a fixação da verba honorária, em percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 7.000,00), foi arbitrada com equidade e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 9. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia coma jurisprudência desta Corte, incide na hipótese, o óbice do enunciado sumular 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea a. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.407.452/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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