JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II E III, E 535, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ACIDENTE EM BURACO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NECESSÁRIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS CARACTERIZADORES DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela agravante. Os fundamentos do aresto a quo são cristalinos. Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar. 2. O Tribunal a quo valeu-se da análise das provas acostadas ao feito para concluir pela existência dos danos morais, bem como do valor fixado (R$ 13.000,00 - treze mil reais) a título de indenização por tais danos. 3. Nesse contexto, entendimento diverso acerca do que foi firmado pelo Tribunal paulista, enseja, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade objetiva em razão de a demandada ser prestadora de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não havendo que se perquirir a culpa, bastando a demonstração do nexo causal. 5. A revisão desse entendimento demanda análise de matéria constitucional cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.392.769/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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