JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
15/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 15/10/2013

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. OFERTA INICIAL SUPERIOR AO VALOR DA PERÍCIA. FACULDADE JUDICIAL. ADOÇÃO DE MARCO TEMPORAL DIVERSO DA PERÍCIA. ART. 12, §§ 1.º E 2.º, DA LC 76/1993. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. Ao fixar a indenização em ação de desapropriação para fim de reforma agrária, o juiz considerará o laudo pericial e outros meios de convencimento, inclusive pesquisa de mercado, podendo esse montante ser equivalente tanto ao da perícia quanto a outro consignado motivadamente pelo juiz. Inteligência do art. 12, §§ 1.º e 2.º, e do art. 19, da Lei Complementar 76/1993. 2. Caso concreto em que a perícia judicial ocorreu sete anos depois da imissão do ente expropriante na posse do imóvel, preferindo a origem por considerar a avaliação administrativa do próprio INCRA, elaborada oito anos antes da perícia judicial, como mais consentânea com o conceito de justa indenização porque contemporânea à época da desapropriação e desapossamento, ao passo que a aquilatação pericial terminava por imputar aos expropriados a responsabilidade pela desvalorização do bem, havendo, demais disso, apenas uma diferença próxima a dez por cento entre uma e outra avaliação a qual, todavia, não desqualificava, por expressa dicção do perito judicial, nenhuma das duas avaliações como representativas da justa indenização. 3. Não há ilegalidade nesse procedimento, sobretudo porque a origem assim decidiu tendo em vista que essa pequena diferença tratava de desvalorização imobiliária a qual, como dito, não podia ser imputada a quem não mais detinha a posse do bem, chegando a tal conclusão tanto por força dos aludidos preceitos legais quanto pela conjuntura fático-probatória, esta última não podendo ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.306.085/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 15/10/2013.)
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