JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
10/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/12/2020, p. 10/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. SÚMULA 187 DO STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. 1. Não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos, conforme inteligência da Súmula 187/STJ e entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.338.247/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.447.018/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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