- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE MATERIAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte não tem admitido a alteração da capitulação atribuída à conduta na denúncia, salvo em situações excepcionalíssimas, nas quais a discrepância entre os fatos narrados e a tipificação atribuída pelo Parquet é constatável ictu oculi e a sua manutenção importa na supressão definitiva de algum benefício de natureza processual ou penal. 2. No caso, entretanto, não se constata a existência de excesso na denúncia ou a absoluta falta de correlação entre os fatos narrados e a tipificação atribuída na denúncia; pelo contrário, há plausibilidade na capitulação efetivada. 3. Após a instrução processual, poderá o Juiz de primeiro grau, se assim entender, corrigir a tipificação e, se for o caso, oportunizar o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, segundo a inteligência da Súmula 337/STJ. 4. A análise do elemento subjetivo da conduta do paciente é inviável em habeas corpus, ante a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via eleita. 5. Ordem denegada. (HC n. 152.779/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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