- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 20/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 20/10/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESNECESSIDADE DA DISCUSSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta do paciente foi narrada na inicial acusatória de forma satisfatória, em observância ao art. 41 do Código de Processo Penal, com todos os elementos e circunstâncias necessários à caracterização dos delitos, não havendo demonstração de qualquer prejuízo ao perfeito exercício do contraditório e ampla defesa. 2. A ausência de indicação das datas específicas em que praticados os crimes não constitui vício insanável da denúncia, quando possível contextualizar, pelas informações constantes da inicial, o período em que se deram os fatos, permitindo a contagem do lapso prescricional, como no caso. 3. Há perfeita correspondência entre os fatos reconhecidos na sentença e aqueles imputados ao réu na inicial acusatória, não se observando qualquer alteração de ordem subjetiva, ou referente ao momento consumativo, mantendo-se na sentença todas as circunstâncias do delito descritas pela acusação, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da correlação, tendo o magistrado corretamente se valido do instituto da emendatio libelli. 4. Desnecessária a discussão sobre a aplicação do princípio da consunção entre o crime de falsidade ideológica e uso de documento falso, pois apesar da condenação sobre o falsum constar da fundamentação, o certo é que da parte dispositiva da sentença - não embargada e já transitada em julgado para a acusação -, somente consta o crime de uso de documento falso, tanto que foi substituída a pena nos termos do art. 44 do CP, o que seria impossível se efetivamente cumuladas as reprimendas, pois ultrapassariam o patamar de 4 anos de reclusão. 5. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício apenas para reduzir a pena de multa imposta ao paciente a 13 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença condenatória. (HC n. 197.550/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 20/10/2011.)
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