JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 345 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese, o Juízo Singular, ao proferir a sentença, procedeu o cotejo das provas produzidas durante a instrução criminal, indicando precisamente os elementos em que se fundava para chegar à conclusão da condenação pelos delitos de falsificação de documento público e particular, em razão da presença do elementos subjetivo do tipo, razão pela qual não há ilegalidade a ser sanada através da via eleita. 2. Seguindo o entendimento deste Sodalício, eventual conclusão em sentido diverso, desclassificando-se a conduta atribuída ao paciente para aquela descrita no artigo 345 do Código Penal, como pretendido, seria necessário o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. 3. Ordem denegada. (HC n. 166.033/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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