- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2011
- Data de publicação
- 22/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 14/09/2011, p. 22/09/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO. ASSOCIAÇÃO. ASSISTENTES JURÍDICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÃO INSUBSISTENTES. DIREITO À TRANSPOSIÇÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO E DA REGULAMENTAÇÃO VIGENTES. 1. O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, não sendo esse o meio processual adequado para rediscutir a causa, como pretende a embargante. 2. O acórdão embargado consignou que os Assistentes Jurídicos da União possuem direito a que seus pleitos de transposição sejam efetivados pela Administração Pública, já que o art. 19 e o art. 19-A, da Lei n. 9.028/99, lhes são aplicáveis com base no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, e no art. 189, § único da Lei n. 8.112/90. 3. Contudo, deve ser esclarecido que o julgado não exime que a Administração Pública observe os demais requisitos normativos - previstos na lei federal específica e na regulamentação atinente. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a segurança. (EDcl no MS n. 15.555/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 22/9/2011.)
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