- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/10/2015, p. 16/11/2015
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, COM APOSTILAMENTO E MIGRAÇÃO DA FONTE PAGADORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, as alegações da Embargante revelam o nítido propósito de rediscutir o mérito da demanda, visto que o aresto embargado resolveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, adotando entendimento consolidado nesta Corte Superior de que o direito à transposição dos Assistentes Jurídicos para a carreira da Advocacia-Geral da União, na forma prevista na Medida Provisória 485/94, convertida na Lei 9.028/95, alcança inclusive aqueles servidores que já se encontravam na inatividade quando publicada a MP 485, de 30/4/94, posteriormente convertida na Lei 9.028/95, a par da isonomia consagrada na redação original do art. 40, § 4o. da Constituição da República, vigente à época, bem como do art. 189 da Lei 8.112/90, garantindo tratamento paritário aos inativos, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa, incluindo aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. 4. Amiúda-se na prática judiciária a interposição de Embargos de Declaração com propósito nitidamente infringente, por isso que se impõe renovar que esse recurso não se presta à finalidade de corrigir eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 5. Embargos de Declaração da União rejeitados. (EDcl no MS n. 15.829/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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