- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/04/2012, p. 23/04/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. TRANSPOSIÇÃO. CARGO DE ASSISTENTE JURÍDICO DA AGU. APOSTILAMENTO. ADVOGADO DA UNIÃO. APLICAÇÃO AOS INATIVOS. 1. O impetrante pretende a transposição do cargo de assistente jurídico de nível superior do quadro do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o cargo de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União, com o apostilamento desta denominação ao título de sua aposentadoria. 2. O ato coator indeferiu o pedido administrativo ao fundamento de que a aposentadoria do impetrante ocorreu antes da entrada em vigor da lei que previu o direito à transposição. 3. Os servidores aposentados em cargo de assistente jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei 9.028/95, que previu o direito à transposição aos cargos de assistente jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, possuem direito líquido e certo a tal benefício caso preenchidos as exigências legais. Precedentes do STJ e STF. 4. Afastado o fundamento pelo qual foi indeferido o pedido de transposição e apostilamento, deve a autoridade impetrada examinar os requisitos contidos nos artigos 19 e 19-A da Lei 9.028/95 e instruções normativas pertinentes para eventual concessão do pedido de transposição e apostilamento formulado pelo impetrante. 5. Segurança concedida em parte. (MS n. 16.172/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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