- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 11/06/2014, p. 20/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado. II. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os Embargos de Declaração. III. Hipótese em que o acórdão embargado concedeu parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda ao reexame do pleito administrativo, formulado pelo impetrante - de transposição e apostilamento para o cargo de Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União -, à luz dos requisitos contidos nos arts. 19 e 19-A da Lei 9.028/95 e Instruções Normativas pertinentes. IV. A questão envolvendo o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a transposição e apostilamento, almejados pelo embargado, será apreciada oportunamente, pela própria Administração Pública, inexistindo falar, portanto, em omissão ou contradição no acórdão embargado, sobre tal temática. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 29/10/2007). VI. Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, a via especial não se presta à análise de alegada ofensa à Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. Precedentes. VII. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 16.169/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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