- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 27/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/09/2011, p. 27/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2º, DO RI/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração. 3. O artigo 258, § 2º, do RI/STJ dispõe que é irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida de recurso especial. 4. Excepcionalmente, admite-se recurso quando o agravo de instrumento possui vício referente aos seus pressupostos de admissibilidade. 5. Na espécie, a alegação segundo a qual as razões do agravo de instrumento não atacaram os fundamentos da decisão recorrida não se sustenta. 6. O provimento do agravo de instrumento não vincula o relator do recurso especial, que pode posteriormente entender inexistentes os requisitos de admissibilidade do recurso. 7. Sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram claras e fundamentadamente examinadas no acórdão proferido em sede de agravo regimental, mostraram-se manifestamente descabidos os declaratórios. Assim, correta a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.042.786/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
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