- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. SÚMULA N. 288/STF INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. No caso concreto não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame quanto à suposta existência das peças essenciais, argumento efetivamente analisado em sede de agravo regimental (e-STJ Fls.2.205/2.209) e de embargos de declaração (e-STJ Fls.2.305/2.309). 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes da Corte. 4. Caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.209.713/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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