- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTUITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. MULTA. CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 258, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, não é cabível agravo regimental contra decisão do relator que, dando provimento ao agravo, determina a subida do recurso especial inadmitido na origem. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada através de questionário ao Relator. 3. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (artigo 538, parágrafo único, do CPC). (EDcl no AgRg no Ag n. 1.237.445/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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