- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 26/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece como fundamento dos declaratórios a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. 2. Ausente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo analisa devidamente a questão posta em juízo, fundamentando satisfatoriamente seu entendimento. 3. A controvérsia foi solucionada conforme interpretação do direito adquirido à obtenção do benefício segundo as regras que resultarem mais favoráveis ao segurado, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6º da Constituição Federal. 4. A adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional, na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.263.948/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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