- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 04/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA DO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme estabelece o art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, tido por violado nas razões do apelo nobre, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição. 2. E o vício de contradição, apto a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, é aquele existente entre as premissas do julgado combatido. Não é o que se observa na hipótese, em que a parte ora Agravante não demonstrou a existência de proposições inconciliáveis no acórdão proferido pela Corte a quo, pretendendo, apenas, rediscutir matéria já devidamente abordada. 3. No que tange ao alegado dissídio pretoriano, é certo que, para a admissibilidade do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, é imprescindível a existência de similitude fática e a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, e não a mera transcrição de ementas pretensamente divergentes, como ocorreu no caso em tela. 4. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República para fins de prequestionamento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.242.801/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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