- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Corte de origem dirimiu a questão jurídica à luz de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal assentado no sentido de inviabilidade de aplicação retroativa de lei mais benéfica produtora, consequentemente, de aumento no cálculo do benefício previdenciário. Citou, como razões de decidir, o julgamento dos Recursos Extraordinários 416827/SC e 415454/SC, além do Informativo STF 455/2007. 3. O enfoque constitucional da matéria inviabiliza a modificação do julgado por meio de recurso especial, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 278.183/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.