- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. 20 CORRÉUS. DELITOS GRAVES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, a despeito dos 16 meses de persecução penal, o processo vem tendo regular andamento na origem, sendo justificado o pequeno atraso para o seu término pela complexidade do feito, a que respondem 20 corréus supostamente interligados em um enorme esquema envolvendo milícias com prática de extorsões, ameaças e homicídios na região, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada com o fito de avaliar o regime prisional a que estaria submetido o agente em custódia cautelar. 4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois, conforme destacou o Tribunal de origem, 'o processo encontra-se em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade, sobretudo porque se trata de processo complexo que envolve 20 (vinte) acusados ao todo, supostamente interligados em um enorme esquema envolvendo constituição de milícia privada, situação que justifica demora razoável'". 5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no HC n. 586.586/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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