JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. 12 RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em tela, o agravante encontra-se custodiado desde 28/1/2021 por ser, em tese, membro de associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, a qual foi flagrada em posse de toneladas de produtos utilizados no preparo de drogas, como teofilina, cafeína, acetona, lidocaína etc. 3. Entretanto, não há de se falar em excesso de prazo, pois o feito vem tendo regular andamento. Ademais, a ação penal em comento é complexa, com 12 réus, necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e ofícios, além da análise de diversos pedidos de revogação da custódia cautelar. 4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "o feito possui extrema complexidade, com grande número de pessoas envolvidas e que, em tese, 'mantinham atividades criminosas sob o manto da licitude, valendo-se supostamente de operações empresariais em prol do narcotráfico" [...] Consignou ainda a magistrada que 'as Defesas constituídas apresentaram inúmeros pedidos, alguns deles reiterados, dificultando o regular andamento da marcha processual, além da localização de testemunhas em diversos Estados da Federação'". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 702.671/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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