- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NOS ARTS. 514, II, E 540, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, o ora recorrente impetrou mandado de segurança em face da sua eliminação do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da reprovação da prova física prevista no edital. 2. A orientação majoritária nesta Corte Superior é no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor do que dispõem os arts. 514, inc. II, 539, inc. II, e 540, todos do Código de Processo Civil e 247 do RISTJ, deve apresentar de modo adequado as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não se verificou na hipótese. 3. O Tribunal de origem denegou a segurança, por ausência de direito líquido e certo, por entender que o edital do concurso estabeleceu expressamente os limites mínimos de repetição de exercícios necessários para a aprovação da prova física, os quais não foram executados pelo impetrante. Também afirmou que não foi demonstrada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder das autoridades coatoras ao estabelecer as regras previstas no edital. 4. Entretanto, o ora recorrente, em sua petição recursal, apenas reiterou a tese contida na exordial da ação mandamental, não impugnando os referidos fundamentos. 5. Ademais, é manifesto que a irresignação do ora recorrente está relacionada aos requisitos contidos no edital para a aprovação de etapa específica do concurso, ou seja, o mandado de segurança deveria ter sido impetrado, oportunamente, contra a suposta ilegalidade do edital e não após a reprovação da prova de aptidão física do certame. 6. Portanto, não houve impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, o que é imprescindível para embasar o pedido de reforma do acórdão impugnado. Desse modo, não foi preenchido o requisito de admissibilidade da regularidade formal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. Recurso ordinário não conhecido. (RMS n. 33.788/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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