JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
09/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 514, INC. II, 539, INC. II, E 540, TODOS DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. 1. A orientação prevalente nesta Corte Superior é no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor do que dispõem os arts. 514, inc. II, 539, inc. II, e 540, todos do Código de Processo Civil e 247 do RISTJ, deve apresentar de modo adequado as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não se verificou na hipótese. Precedentes. 2. Da leitura atenta do acórdão recorrido revela que seus fundamentos de decidir foram i - a inexistência de qualquer decisão judicial favorável à pretensão do recorrente e ii - o fato de o art. 12 da Resolução CNJ n. 80/2009 dispor que esta não se aplica aos concursos em andamento. 3. Nas razões recursais, sustenta o recorrente que a perda de sua delegação depende de trânsito em julgado da ação, que visa excluir a serventia do concurso (Rcl n. 9.558), e afirma que a Resolução CNJ n. 80/2009 estabelece que as desconstituições não se aplicam às serventias sub judice no STF e nos concursos que estivessem em andamento quando da publicação da mencionada resolução. 4. Não houve combate, portanto, a nenhum dos fundamentos adotados pela origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (RMS n. 33.453/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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