- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACLARATÓRIOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO INOCORRENTE. NOVO RECURSO INTEMPESTIVO. PROTOCOLO INTEGRADO. UTILIZAÇÃO PARA MANEJO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. na esteira do maciço entendimento desta Corte, embargos de declaração de nítido caráter infringente devem ser acolhidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, razão pela qual também intempestivo o presente reclamo. 3. A utilização do sistema de protocolo integrado não admite o manejo de recurso na origem contra decisão desta Corte. 4. embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e não conhecido. (EDcl no Ag n. 1.220.354/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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