- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Embargos de declaração anteriormente opostos em descumprimento ao prazo previsto para juntada da versão original da petição apresentada por fax. Infringência do preceito do art. 2º da Lei 9.800/1999. 2. Existência de protocolo realizado pelo Tribunal de origem. Mesmo com o cancelamento da Súmula 256 deste Tribunal, "a sistemática protocolar unificada foge ao alcance quanto à interposição ou oposição dos declaratórios, regimentais ou quando se pretenda abrir divergência contra decisões proferidas diretamente pelos Tribunais Superiores, onde se deve respeitar o protocolo interno de cada Corte" (AgRg no Ag 1006224/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009). 3. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Precedentes. 4. Intempestivo o presente recurso, apresentado quando findo o prazo de 5 (dias) dias previsto no art. 545 do Código de Processo Civil. 5. Interposição de recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.396.849/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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