- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 7.235/96. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. 1. Nos aclaratórios, sustenta a existência de decisão divergente, também proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Humberto Martins, em que julgou o mérito da demanda, reconhecendo o direito do servidor ao recebimento das diferenças, assim como pleiteado nos autos. Traz, ainda, arestos supostamente divergentes do presente, porquanto teria analisado o mérito recursal, todos proferidos pela 3ª Seção. 2. Novamente, frise-se que não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado. 3. Imperioso destacar que o recurso especial oferecido pela parte recorrente não reúne as mínimas condições de admissibilidade, sendo irrelevante colacionar inúmeros julgados meritórios proferidos tanto pela 1ª quanto pela 3ª Seções, uma vez que, para que se proceda à análise de mérito do apelo especial, devem ser preenchidos todos os requisitos para seu conhecimento, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 5. O caráter infringente desse recurso só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento. 6. Nota-se, assim, que não compete à parte atribuir efeitos infringentes à peça recursal; é o Tribunal que, observando a situação descrita no parágrafo anterior, reconhece ou não a infringência. 7. Não há como negar, portanto, o caráter protelatório do presente recurso aclaratório, e, sobre isso, ainda é necessário lançar uma ordem de consideração, que tem a ver com o papel do Poder Judiciário e das partes na sistemática processual. 8. A Constituição da República vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades. A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 9. Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 10. Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição. Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 11. É por isso que, enfrentando situações como a presente, na falta de modificação no comportamento dos advogados (públicos ou privados) - que seria, como já dito, o ideal -, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 12. Por fim, no tocante ao dissídio notório, a jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que mesmo o dissídio notório deve ser demonstrado para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", do art. 105, III, da CF/88. 13. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.237.322/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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