JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
21/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 7.235/96. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. 1. Nos aclaratórios, sustenta a existência de decisão divergente, também proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Humberto Martins, em que julgou o mérito da demanda, reconhecendo o direito do servidor ao recebimento das diferenças, assim como pleiteado nos autos. Traz, ainda, arestos supostamente divergentes do presente, porquanto teria analisado o mérito recursal, todos proferidos pela 3ª Seção. 2. Novamente, frise-se que não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado. 3. Imperioso destacar que o recurso especial oferecido pela parte recorrente não reúne as mínimas condições de admissibilidade, sendo irrelevante colacionar inúmeros julgados meritórios proferidos tanto pela 1ª quanto pela 3ª Seções, uma vez que, para que se proceda à análise de mérito do apelo especial, devem ser preenchidos todos os requisitos para seu conhecimento, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 5. O caráter infringente desse recurso só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento. 6. Nota-se, assim, que não compete à parte atribuir efeitos infringentes à peça recursal; é o Tribunal que, observando a situação descrita no parágrafo anterior, reconhece ou não a infringência. 7. Não há como negar, portanto, o caráter protelatório do presente recurso aclaratório, e, sobre isso, ainda é necessário lançar uma ordem de consideração, que tem a ver com o papel do Poder Judiciário e das partes na sistemática processual. 8. A Constituição da República vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades. A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 9. Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 10. Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição. Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 11. É por isso que, enfrentando situações como a presente, na falta de modificação no comportamento dos advogados (públicos ou privados) - que seria, como já dito, o ideal -, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 12. Por fim, no tocante ao dissídio notório, a jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que mesmo o dissídio notório deve ser demonstrado para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", do art. 105, III, da CF/88. 13. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.237.322/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 20/09/2011

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 7.235/96. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO IN…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 01/09/2011

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. URV. CONVERSÃO. REAJUSTE CONCEDIDO POR LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.047.686/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDAMENTADA NA LEI MUNICIP…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/10/2011

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta na origem contra o ora embargado, sob o argumento de que a reestruturação de cargos levada a efeito pela Lei Municipal 7.235/1996 não teria aplicado a fórmula instituída pelo art. 22 da Lei 8.880/1994. 2. A Turma não conheceu do apelo com base em fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contra…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 27/09/2011

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 7.235/96. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO SUMULAR N. 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL EM FACE DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA 284/STF. N…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 08/11/2011

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI SUPERVENIENTE POSTERIOR À LEI N. 8.880/94. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO REPETITIVO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE D…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.