- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REGISTRO DENEGADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE SE COMPUTA A PARTIR DESSE ATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. OFENSA AO ART. 535, II, E 458, DO CPC REPELIDA. 1. Revela-se improcedente a argüição de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que suas conclusões não tenham merecido a concordância da parte recorrente. 2. Inexiste a violação do artigo 458, II e III, do Código de Processo Civil se o acórdão, embora sucintamente, mostra motivação suficiente, abrangendo a matéria que lhe era própria, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia, sendo certo que a apreciação de modo contrário ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação. 3. Este Superior de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de que "O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração." (STF, MS n.º 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 27/04/2007.) 4. No caso, a despeito de a autora ter obtido aposentadoria por idade proporcional ao tempo de serviço em 1999, somente em 2008 o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, concluindo a formalização do ato complexo de inativação, emitiu juízo no sentido de denegar o registro do ato aposentatório por entender insuficiente o tempo de serviço prestado. Deve, portanto, ser afastada a decadência para que a Administração revisse o ato, eis que somente deste é que se computa o lapso decadencial. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.259.669/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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