- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. HIDRÔMETRO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA MÉRITO. MULTA PROCESSUAL. 1. O Tribunal a quo decidiu, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que o medidor foi retirado ficando prejudicada a necessária perícia no hidrômetro, e a verificação do débito. Entendimento insuscetível de revisão, nesta Corte, por demandar reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (in DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º do CPC no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 92.532/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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