JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
20/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/09/2011, p. 20/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO IMEDIATA DO VALOR E A NECESSIDADE DE POSTERIOR LIQUIDAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO PELA PARTE AUTORA NA INICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual se discute a possibilidade de indicação de montante simbólico como valor da causa em ação de cobrança de verbas salariais. 2. O Tribunal de origem, soberano em matéria de fatos e provas, com suporte em análise circunstancial do acervo fático-probatório, consignou que o valor total do crédito ainda não fora apurado e que será necessária posterior liquidação. 3. Para revisão de tal premissa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que, à luz do entendimento sedimentado na Súmula n. 7 desta Corte, não é possível em sede de Recurso Especial. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento reinante no STJ de que, na hipótese de impossibilidade de imediata mensuração da quantia visada a título de indenização, o valor da causa poderá ser estimado pelo autor em valor simbólico e provisório, passível de posterior adequação ao apurado pela sentença, ou no procedimento de liquidação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 15.570/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 20/9/2011.)
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