- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 20/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/09/2011, p. 20/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A Segunda Seção consolidou o entendimento no sentido de que, na impossibilidade de subscrição de ações, a conversão da indenização por perdas e danos deve ser calculada com base na cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito em julgado, conforme o acórdão proferido no REsp 1.025.298/RS. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada posteriormente aos paradigmas trazidos pelo recorrente, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.236.784/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 20/9/2011.)
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