JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
29/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/11/2011, p. 29/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS DEFICITARIAMENTE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO A OBSERVAR A COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA SEÇÃO - RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 557, §2º, DO CPC). I. Inviável a entrega das ações, tanto em relação à telefonia fixa quanto à móvel, é alternativa para a respectiva indenização que o seu valor equivalha ao produto da quantidade de ações multiplicado pela pertinente cotação na bolsa de valores do dia do trânsito em julgado da sentença, data em que o acionista passou a ter direito de alienar as cotas. Obtido o valor, ele deve ser atualizado a contar do pregão da bolsa de valores, desde a data do trânsito em julgado, incidindo juros legais a partir da citação. Para a conversão em indenização decorrente da complementação acionária, há de se ter como parâmetro o valor patrimonial da ação - VPA da data da irrecorribilidade da decisão condenatória (Precedente: Segunda Seção, REsp n. 1.025.298/RS, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 11.2.2011). II. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.169.783/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 29/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 06/10/2011

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS DEFICITARIAMENTE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A OBSERVAR A COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Inviável a entrega das ações, tanto em relação à telefonia fixa quanto à móvel, é alternativa para a respectiva indenização que o seu valor eq…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 25/10/2011

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELECOM. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. 1. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do di…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 01/09/2011

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DA CELULAR CRT. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO. FECHAMENTO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp 1.025.298/RS, firmou o entendimento no sentido de que, na impossibilidade de subscrição das ações, sua indenização deve se dar com base no valor da cotação da bolsa de valores na data do trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. Agravo re…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 02/02/2012

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENCIAL ACIONÁRIO. BRASIL TELECOM. CRITÉRIO DE CONVERSÃO. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. 1. Ante a impossibilidade da subscrição de novas ações da companhia telefônica, converte-se esta em indenização de perdas e danos, calculando-se o montante devido pelo valor da cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da decisão condenatória, consoante …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 15/09/2011

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A Segunda Seção consolidou o entendimento no sentido de que, na impossibilidade de subscrição de ações, a conversão da indenização por perdas e danos deve ser calculada com base na cotação das ações em bolsa de valores n…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.