JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
19/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 19/09/2011

Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de Agravo de Instrumento não instruído com documento considerado essencial pelo Tribunal de origem e, por isso, não conhecido 2. O Recurso Especial 1.102.467/RJ, recebido pelo regime do art. 543-C do CPC, debate a própria imperatividade da juntada de peças necessárias à compreensão da controvérsia, porque constaria do art. 525, II, do CPC que a juntada é meramente facultativa. O caso dos autos é diverso: o Recurso Especial não impugna a exigência em si, mas a pertinência do documento indicado (a sentença que extinguiu a Execução Fiscal) na espécie, pois alega ser dispensável a peça tida como necessária pelo Tribunal local. Diversas as hipóteses, incabível a suspensão. 3. A análise sobre a essencialidade de cada documento cabe ao Tribunal a quo, premissa não sindicável pelo STJ, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A admissibilidade do Recurso Especial (ser possível ao STJ conhecer da matéria) não foi contestada no Agravo Regimental, que se limitou a reafirmar o mérito do Recurso Especial (dispensabilidade do documento para o deslinde da divergência). Incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 19.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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