JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
04/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 04/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DA CF/88. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado deixa clara a inviabilidade de análise da pretensão da recorrente, pois as razões do acórdão a quo fundaram-se em análise da Constituição Federal para negar-lhe o direito a manutenção e aproveitamento de créditos relacionados a operações de exportação. 2. O acórdão a quo conclui que a interpretação que a agravante quer dar ao dispositivo constitucional (art. 155, § 2º, inciso X, "a", da CF), de modo a acolher sua tese, de que as exportações estão excluídas das limitações temporais, não é a melhor a ser adotada pois "a expressão constitucional trazida pela EC nº 42/03 não interferiu com o regime compensatório traçado na LC nº 87/96, que assim o fez baseada na previsão do art. 155, § 2º, XII, alíneas 'c' e 'f', CF/88". Portanto, o acórdão assevera que não há exceção contida no art. 155, § 2º, X, "a", da Carta Magna. 3. Ao contrário do que afirma a embargante, não se avista matéria infraconstitucional autônoma a ser analisada por esta Corte, pois o fundamento do acórdão a quo está baseado em interpretação da Carta Magna. 4. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 5. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 5.100/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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