- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 25/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA VENTILADA APENAS NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O vício da contradição somente se caracteriza quando houver relação de incompatibilidade lógica e interna entre a motivação e o dispositivo do julgado. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo solucionou a lide reportando-se ao atual entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, para consignar que não ofende o princípio da não-cumulatividade a exigência de estorno proporcional de crédito de ICMS relativo à entrada de mercadorias que, posteriormente, têm sua saída tributada com base de cálculo ou alíquota inferior. 4. A conseqüência dessa fundamentação é, naturalmente, o acolhimento dos Embargos Infringentes interpostos pelo ora agravado, julgando-se improcedente o pedido deduzido pela agravante na Ação Anulatória. Inexiste, portanto, contradição. 5. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. A matéria impugnada foi aventada apenas no voto vencido. Aplicação do enunciado da Súmula 320/STJ: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento". 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.378.055/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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